A exoneração do passivo restante é um mecanismo previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), destinado exclusivamente a pessoas singulares. Consiste na possibilidade de o devedor, após um período de cumprimento de determinadas obrigações, obter a extinção das dívidas que não tenham sido pagas no processo de insolvência. Este regime traduz-se, na prática, numa segunda oportunidade, permitindo ao devedor recomeçar a sua vida económica sem o peso do endividamento passado.
A exoneração do passivo restante é automática?
Não. A exoneração tem de ser requerida pelo devedor, depende de admissão pelo tribunal e só produz efeitos após um período de cumprimento de deveres legais. Ou seja, trata-se de um benefício obtido a pedido do insolvente e condicionado.
O período de cessão
Após o encerramento do processo de insolvência, inicia-se um período de tempo, durante o qual devedor deve ceder uma parte do seu rendimento a um fiduciário, normalmente o Administrador de Insolvência. Montante esse montante que é ulteriormente distribuído pelos credores.
O rendimento cedido ou objeto de cessão é o que restar do necessário para um sustento minimamente digno. Esse limite é determinado pelo tribunal, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente o rendimento do devedor, o seu agregado familiar e as despesas essenciais.
Quais são os deveres do devedor?
Durante o período de cessão, o devedor está sujeito a um conjunto exigente de obrigações,como sejam a de exercer atividade profissional remunerada ou procurar emprego ativamente, não ocultar rendimentos ou património, entregar ao fiduciário a parte dos rendimentos sujeita a cessão, informar o tribunal e o fiduciário sobre alterações de residência, emprego ou situação económica e não favorecer indevidamente qualquer credor. O incumprimento destes deveres pode levar à recusa da exoneração.
Quando é que as dívidas são efetivamente perdoadas?
A exoneração apenas é concedida no final do período, se o devedor tiver cumprido as suas obrigações. Nesse momento, são extintos os créditos que ainda subsistam, mesmo que não tenham sido reclamados no processo.
Que dívidas não são abrangidas?
Nem todas as dívidas são perdoadas. Ficam excluídas, designadamente créditos por alimentos, indemnizações por factos ilícitos dolosos, multas, coimas e outras sanções e créditos emergentes de crimes.
A exoneração do passivo restante é um dos instrumentos mais relevantes do direito da insolvência para pessoas singulares, mas não constitui um “perdão automático”. Exige disciplina, transparência e cumprimento rigoroso de deveres durante um período de tempo relevante. Só no final desse percurso é que o devedor pode, efetivamente, libertar-se das dívidas e recomeçar.
Referências: Artigos 230.º, 235.º, 238.º 239.º, 241.º, 243.º e 245.º do CIRE.
