O Que É Um Título Executivo?

O título executivo é o pressuposto fundamental da ação executiva. Trata-se do documento ao qual a lei atribui força bastante para permitir ao credor exigir coercivamente o cumprimento de uma obrigação, sem necessidade de prévia declaração judicial do direito.

Ao contrário do que sucede na ação declarativa, em que se discute se o direito existe, na ação executiva parte-se do pressuposto de que o direito já está definido, cabendo apenas assegurar a sua realização prática. No entanto, para que possa ser executado, o direito deve apresentar-se, em regra, como certo (existente), exigível (vencido), líquido (determinado no seu conteúdo).

Tipos de títulos executivos

O Código de Processo Civil estabelece, de forma tipificada, quais os documentos que podem servir de base à execução. De forma simplificada, podem destacar-se títulos judiciais, títulos de natureza extrajudicial e títulos de âmbito administrativo e fiscal.

Os títulos judiciais resultam de uma intervenção jurisdicional e incluem, nomeadamente sentenças condenatórias, decisões judiciais com força executiva e acordos homologados judicialmente.

Estes títulos oferecem o grau máximo de segurança jurídica, uma vez que o direito foi previamente apreciado por um tribunal.

Os títulos de natureza extrajudicial são documentos a que a lei reconhece força executiva, mesmo sem intervenção prévia de um tribunal, designadamente documentos autênticos (como escrituras públicas) títulos de crédito (cheques, livranças, letras) e determinados documentos particulares, quando preencham os requisitos legais.

Importa notar que, na sequência das reformas do processo civil, o elenco destes títulos foi significativamente restringido, exigindo-se hoje maior segurança e formalização.

Os títulos no âmbito administrativo e fiscal resultam do poder que certas entidades públicas, no exercício de poderes administrativos, disporem de mecanismos próprios de execução, emitindo títulos executivos como sucede com as dívidas tributárias e contribuições para a Segurança Social. Nestes casos, a execução segue, em regra, o regime da execução fiscal.

Execução com base em título executivo

Munido de um título executivo, o credor pode instaurar uma ação executiva, visando a realização coerciva da prestação devida. Consoante a natureza da obrigação, a execução pode destinar-se a pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto.

No caso mais comum, o pagamento de quantia, o processo pode implicar a penhora de bens móveis ou imóveis; apreensão de saldos bancários ou a penhora de rendimentos ou créditos.

A condução prática do processo é, em larga medida, assegurada pelo agente de execução, sob controlo do tribunal.

Direitos do executado

Apesar da força do título executivo, o devedor mantém o direito de defesa. Assim, ele pode, designadamente deduzir oposição à execução (embargos de executado), contestando a própria existência ou exigibilidade da obrigação, deduzir oposição à penhora, quando estejam em causa vícios nos atos de apreensão de bens.

Os fundamentos admissíveis de defesa variam em função do tipo de título executivo, sendo, em regra, mais limitados quando se trate de títulos judiciais.

Referências legais

– Artigo 45.º, n.º 1 do Código de Processo Civil;
– Artigo 703.º e seguintes do Código de Processo Civil.

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