Designa-se por reversão o chamamento à execução de um responsável subsidiário por dívidas fiscais de outrem (pessoa singular ou coletiva). Trata-se de uma forma de efetivar a responsabilidade tributária subsidiária de terceiros, abrangendo a totalidade da dívida, os juros e demais encargos legais.
Os responsáveis subsidiários chamados à reversão podem ser, membros dos órgãos sociais; responsáveis técnicos (como membros de órgãos de fiscalização, Técnicos Oficiais de Contas – TOC – e Revisores Oficiais de Contas – ROC); titulares de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRL); liquidatários ou; substitutos tributários. É preciso por isso ter um cuidado redobrado quando se exerce este tipo de cargos.
É importante sublinhar que a responsabilidade recai apenas sobre factos ocorridos durante o período de exercício de funções ou relativamente a dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega terminou nesse período ou posteriormente. Não é por acaso que quando a situação fica fora do controlo, os respetivos titulares renunciam ao cargo.
Requisitos da reversão
Para que um processo de execução fiscal por reversão seja válido, é necessário que o responsável revertido detenha efetiva responsabilidade à data dos factos relevantes e se verifiquem os pressupostos materiais e formais exigidos legalmente.
Os pressupostos materiais relacionam-se com a origem da responsabilidade e a natureza subsidiária da mesma. Quanto à origem da responsabilidade: pode resultar da culpa na insuficiência patrimonial, do incumprimento do dever de separação de patrimónios, da omissão do dever de satisfação preferencial das dívidas fiscais, do incumprimento do dever de retenção na fonte, ou do incumprimento de deveres de fiscalização. Quanto à subsidiariedade: exige-se a demonstração da inexistência ou insuficiência do património do devedor originário.
Os pressupostos formais relacionam-se com a exigibilidade da dívida, citação do responsável subsidiário e fundamentação expressa e clara dos pressupostos da reversão, incluindo a extensão da responsabilidade.
Meios de defesa
O revertido dispõe de vários mecanismos legais para contestar a reversão como a reclamação graciosa – prazo de 120 dias; a impugnação judicial – prazo de 90 dias e; a oposição à execução fiscal – prazo de 30 dias.
A escolha do meio depende dos fundamentos que se pretendam invocar. Caso o revertido pretenda suspender a execução ou requerer o pagamento em prestações, deverá observar o prazo de 30 dias, que orienta a atuação do órgão de execução fiscal. No entanto, a administração fiscal só poderá praticar atos que afetem o património do revertido após o decurso do prazo mais longo entre os meios de reação.
Referências legais: Lei Geral Tributária: artigos 22.º e 23.º; Código de Procedimento e de Processo Tributário: artigos 70.º, 99.º, 102.º, 153.º e 160.º.
