Quando o Credor Fica Excluído do PER

O Processo Especial de Revitalização (PER) tem por finalidade permitir que uma empresa em situação económica difícil, mas ainda suscetível de recuperação, negoceie com os seus credores um plano que assegure a continuidade da atividade. Trata-se, por natureza, de um processo coletivo, no qual a eficácia da recuperação depende da participação, ou, pelo menos, da vinculação, do maior número possível de credores. Por isso, a correta identificação dos créditos, a comunicação aos credores e a articulação com as ações judiciais pendentes assumem especial relevância prática

Quando uma empresa se apresenta ao PER, tem interesse em chamar ao processo o maior número possível de credores. Se existirem ações judiciais ou execuções para cobrança de créditos, tem ainda o ónus de informar esses autos de que se encontra em negociações com vista à aprovação de um plano de reestruturação. As ações executivas pendentes suspendem-se nos termos legalmente previstos e, em certos casos, podem ser extintas após a aprovação e homologação do plano de recuperação.

O interesse do devedor em chamar todos os credores e em não impor obstáculos formais ao reconhecimento dos créditos decorre da necessidade de conferir ao plano de recuperação a maior eficácia possível, vinculando o maior número de credores possível. É esta lógica de universalidade que justifica os efeitos de suspensão e, quando legalmente aplicável, de extinção das ações executivas em curso. No entanto, por vezes, a empresa que se apresenta ao PER omite determinado crédito ou não comunica essa situação ao credor.

Quando o devedor não comunica ao credor a existência do processo especial de revitalização, ou quando não informa os processos em que é réu, executado ou requerido desse facto, pode suceder que sejam propostas novas ações de cobrança ou que as ações já existentes prossigam. A questão que então se coloca é saber se o plano de recuperação que vier a ser aprovado e homologado vincula, ou não, os credores que nele não tiveram qualquer intervenção.

O plano de recuperação é, muitas vezes, bastante desfavorável para os credores comuns, que acabam, em larga medida, por suportar o esforço financeiro da recuperação. Um plano pode prever perdões de capital e de juros de até 70% do valor em dívida. Ainda assim, esse plano pode vincular credores que não participaram no PER, que não reclamaram créditos ou que não viram seus créditos reconhecidos, desde que o plano não discrimine expressamente os credores abrangidos nem exclua determinados créditos ou credores. Pelo contrário, se o plano excluir certos credores ou apresentar uma lista exaustiva dos credores a quem se aplica, o credor excluído, ou aquele que dela não constar, poderá exigir o pagamento integral do seu crédito, acrescido dos respetivos juros de mora.


Em suma, o PER é simultaneamente um instrumento de proteção do devedor e um mecanismo de reorganização coletiva de suas responsabilidades perante os credores. A sua eficácia depende da abrangência do plano aprovado e homologado, bem como da forma como nele são delimitados os créditos e os credores afetados. Por isso, a ausência de participação de um credor no PER não significa, necessariamente, que ele fique fora dos efeitos do plano. Tudo dependerá do conteúdo concreto do plano: se este abranger genericamente os créditos anteriores, poderá vinculá-lo; se o excluir expressamente ou se limitar a uma lista fechada de credores, poderá subsistir o direito ao pagamento integral do crédito, com os respetivos juros.

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