A assunção de dívida é o negócio jurídico pelo qual um terceiro (assuntor) se obriga, perante o credor, a cumprir uma dívida anteriormente constituída por outra pessoa.
A assunção pode resultar de contrato celebrado entre o antigo e o novo devedor, posteriormente ratificado pelo credor, ou de contrato celebrado diretamente entre o novo devedor e o credor, independentemente do consentimento do antigo devedor.
Ao contrário do que ocorre na cessão de créditos, a intervenção do credor é indispensável, pois a identidade e a capacidade patrimonial do devedor são relevantes para assegurar o cumprimento da obrigação.
Qual o interesse da assunção de dívida?
Para além de situações de solidariedade e de apoio familiar, a assunção de dívida pode ser útil, nomeadamente, em operações de reestruturação empresarial, de transmissão de estabelecimentos, de reorganização de patrimónios familiares ou de renegociação de financiamentos.
O credor poderá aceitar a substituição do devedor quando o novo devedor apresentar maior capacidade financeira ou melhores garantias de cumprimento. Essa alteração também pode facilitar a renegociação dos prazos, das garantias ou das condições de pagamento.
Se o credor exonerar o devedor originário, não poderá, em princípio, voltar a exigir-lhe o pagamento caso o novo devedor venha a tornar-se insolvente. Para prevenir esse risco, deverá ficar expressamente convencionado que o credor conserva seus direitos contra o anterior devedor nessa eventualidade.
O devedor originário fica automaticamente isento da dívida?
Não. A assunção de dívida não implica, necessariamente, que o antigo devedor deixe de responder pela obrigação. A exoneração do devedor originário ocorre apenas quando o credor a declarar expressamente. Nesse caso, estamos perante uma assunção liberatória da dívida.
Na ausência dessa declaração, o antigo e o novo devedor respondem solidariamente pelo cumprimento da obrigação, configurando-se assunção cumulativa da dívida. Esta solução oferece ao credor uma garantia acrescida, uma vez que poderá exigir o pagamento de qualquer dos devedores.
Dívidas fiscais e à Segurança Social
A assunção de dívidas públicas está sujeita a regras especiais.
Quanto às dívidas tributárias, a regra é a de sua intransmissibilidade entre vivos, salvo nos casos expressamente previstos em lei. Por conseguinte, uma dívida à Autoridade Tributária não pode, em regra, ser transferida a um familiar por meio de um simples contrato de assunção de dívida, ainda que este disponha de maior capacidade financeira. Tal não impede que um terceiro efetue o pagamento, mas o pagamento por terceiro não implica necessariamente a transmissão da obrigação tributária.
Já a assunção por terceiro de uma dívida à Segurança Social pode ser autorizada pela entidade competente, desde que haja a respetiva autorização administrativa.
Em conclusão, a assunção de dívida pode constituir um instrumento útil de reorganização das obrigações, mas os seus efeitos dependem da intervenção do credor e, sobretudo, de este declarar, ou não, a exoneração do devedor originário. Quando estiverem em causa dívidas públicas, devem ainda ser observadas as limitações e os procedimentos especiais previstos na lei.
Referências: artigo 595.º e seguintes do Código Civil, artigo 29.º da Lei Geral Tributária
